Direito Empresarial Resumo: Veja Tudo Aqui!

Direito Empresarial Resumo: Veja Tudo Aqui!
Direito Empresarial Resumo

Procura por direito empresarial resumo? É realmente uma área delicada, por isso facilitamos para você!

Você já pensou em abrir uma empresa? Ou ainda melhor, tem seu próprio negócio? Conhecer sobre direito empresarial não é apenas aconselhável, é uma obrigação, já que você estará o tempo todo ligando com questões burocráticas da empresa. Talvez você até diga: possuo um advogado que resolve as questões para mim. Aí lhe pergunto, e você se sente seguro sem entender nada sobre o que ele está fazendo?

É importante frisar que o direito empresarial está alicerçado principalmente no Código Civil e em algumas leis esparsas, claro, com seus princípios na Constituição Federal.

Criamos aqui um resumo de direito empresarial, focando em tudo que você, como empresário, precisa saber sobre empresas para garantir a segurança do seu negócio, pronto para imergir na legislação do direito empresarial?

1. Direito Empresarial: Empresa e Estabelecimento Empresarial

O que é empresa? É a estrutura do seu negócio? A legalização? Registro? O que, para o direito empresarial, é empresa?

Tem-se como empresa a atividade explorada pelo empresário. Ou seja, empresa e estabelecimento empresarial, para o direito empresarial, não são sinônimos. Assim, veja a empresa como a atividade que é exercida e não o conjunto de bens.

Já o estabelecimento comercial é a representação patrimonial, a estrutura em si do seu negócio. O ponto comercial, cadeiras, maquinário, mesas, tudo faz parte do seu estabelecimento comercial.

2. Questões Referentes Ao Empresário No Direito Empresarial

O termo empresário no direito empresarial está envolvido por uma extensa complexidade, sendo destinado parte significativa do tempo da cadeira de direito empresarial no curso de direito apenas para tratar todos os fundamentos que o envolvem.

Empresário, segundo o direito empresarial, é a pessoa que pratica atividade econômica, mas não qualquer atividade econômica, é preciso que ela seja organizada e lucrativa (vise lucro).

Temos 2 tipos de empresário, pessoa física ou jurídica.

Quando tratamos de pessoa jurídica deixamos de utilizar a terminologia empresário e passamos a trabalhar como sociedade empresarial.

Apenas para trazer uma noção simples, as sociedades empresariais se dividem em diversas outras ramificações, como é o caso das Sociedades Limitadas e Sociedades Anônimas.


Existem algumas pessoas que estão privadas e impedidas de exercer a atividade empresarial, são eles:

  • Auxiliares de empresários;
  • Militares na ativa;
  • Deputados e senadores;
  • Funcionários públicos;
  • Falidos (entendimento do art. 102, lei nº 11.101/05);

Você faz parte de algumas das categorias de funcionários? Não transgrida a legislação, seus atos serão reputados válidos, porém, terá de arcar com sanções e, ainda por cima, arcar com as obrigações.

Outro ponto importante é que nada impede de um impedido de ser empresário tornar-se acionista ou cotista. É uma boa opção de investimento.

3. Sociedade Empresaria é Um Dos Temas Mais Complexos No Direito Empresarial

A sociedade empresária é uma empresa dotada de personalidade jurídica, detentora de patrimônio e mais de um titular. Além disso, tem como objetivo a produção/prestação de serviços com fins lucrativos.

Podemos simplificar a sociedade empresaria no direito penal como o “empresário”, porém, não é uma pessoa, e sim uma empresa, dotada de personalidade jurídica.

Agora vamos a parte mais complexa, a classificação das sociedades, as quais se dividem em 4 grandes grupos: Quanto a responsabilidade dos sócios, estrutura econômica, quanto a existência de personalidade jurídica e quanto a natureza do ato conceptivo.

Direito Empresarial: Sociedade Quanto a Responsabilidade Dos Sócios

No tocante a responsabilidade dos sócios, a sociedade empresarial pode ser limitada ou ilimitada.

A responsabilidade ilimitada estabelece que os empresários respondem solidariamente entre si, porém, subsidiariamente perante a empresa (primeiro executa-se o patrimônio da empresa), já que existe o chamado direito de ordem.

Já na responsabilidade limitada os sócios respondem apenas até um limite (valor integralizado na empresa), ficando isentos os patrimônios individuais. Mas cuidado, mediante processo judicial pode ocorrer à desconstituição da empresa, o que permite executar o patrimônio individual dos sócios.

Por fim, temos também a sociedade empresaria mista, na qual existem sócios que respondem de forma limitada e outros ilimitadamente.

Direito Empresarial: Sociedade Quanto à Estrutura Econômica

Nessa segmentação podemos destacar a sociedade de capital e a sociedade de pessoas.

Na sociedade de capital os sócios integram em razão do valor que integralizam na sociedade, já na sociedade de pessoas os membros fazem parte em razão de questões pessoais, como é o caso de suas habilidades profissionais.

Direito Empresarial: Quanto à Existência De Personalidade Jurídica

Quanto a existência de personalidade jurídica temos 2 grupos, personificada ou não personificada.

A sociedade personificada podem ser consideradas mais “estruturadas” burocraticamente, já que possuem personalidade jurídica e, consequentemente, documento no Registro Público das Empresas.

Já as não personificadas são as sociedades comuns e em conta de participação.

Direito Empresarial: Natureza Do Ato Constitutivo

A sociedade empresarial pode ser contratual ou estatutária/institucional. Na sociedade contratual a sua concepção ocorre através de “contrato”, pelas vontades das partes/sócios que desejam montá-la, contudo, na estatutária/institucional, os sócios não tem autonomia.

4. Tipos De Sociedades No Direito Empresarial

Como você deve ter percebido, o direito empresarial traz inúmeras “bifurcações” para as sociedades, já que o seu estudo é profundo e complexo. Mas através desse texto será possível entende-lo e trabalhar de forma a imergir posteriormente, inclusive, sozinho.

Vamos estudar rapidamente cada tipo de sociedade:

Sociedade Em Nome Coletivo No Direito Empresarial

A sociedade em nome coletivo está prevista nos artigos 1.039 a 1.044 do Código Civil (CC). Essa sociedade tem como características o fato de ser contratual, sociedade de pessoas, a responsabilidade é ilimitada/solidária e, por fim, o “nome” da empresa será de um dos sócios + CIA no final.

Sociedade Em Comandita Simples No Direito Empresarial

Prevista nos artigos 1.045 a 1.051 CC, sociedade de pessoas, administração é exercida pelo comanditado, o nome da empresa será o do sócio comanditário + CIA e sua concepção é contratual.

Um ponto importante na sociedade em comandita simples é que ela é de responsabilidade mista, os sócios comanditários (que emprestaram o dinheiro) respondem limitadamente e os comanditários irão responder ilimitadamente.

Sociedade Em Conta De Participação

A sociedade em conta de participação tem algumas características importantes, são elas: não tem patrimônio próprio, consequentemente, é desnecessário Registro Público de Empresas Mercantis, também, existem 2 sócios, um denominado ostensivo e o outro/outros oculto.

O sócio ostensivo irá administrar a empresa, sendo responsável ilimitadamente, já os sócios ocultos tem sua responsabilidade limitada ao próprio contrato firmado com o sócio ostensivo.

Perceba que esta sociedade no direito empresarial não é dotada de personalidade jurídica, sendo a sua concepção derivada de um “contrato” entre o sócio ostensivo e sócios ocultos.

Sociedade Em Comandita Por Ações No Direito Empresarial

Falar em sociedade em comandita por ações já assusta, afinal, o termo não parece nada “agradável”, concorda? Realmente, ela não é das mais simples.

Esses modelos de sociedade do direito empresarial é regulamentado pelos artigos 1.090 a 1.092 do CC e foi instituído pela lei nº 6.404/76. Sua classificação quanto a estrutura econômica é de capital aberto e sua denominação (nome) será sempre seguida da expressão “comandita por ações”.

Além disso, a firma conterá apenas em sua nomenclatura o nome dos sócios e gestores. Não é difícil imaginar a questão de responsabilidade dessa empresa, ela é de responsabilidade mista, na qual os gestores e administradores respondem ilimitadamente e os demais sócios possuem responsabilidade limitada as ações que possuem.

Direito Empresarial e Os Títulos De Créditos

Quem nunca ouviu falar em título de crédito? No direito empresarial o título de crédito é o documento que permite o exercício de um direito. Simplificando, é o documento pelo qual você pode exercer o crédito, como é o caso da nota promissória ou até mesmo o cheque.

Os títulos de créditos têm algumas características, as quais, sem elas, perde sua eficácia e validade.

Cartularidade: a palavra vem de “cartula”, ou seja, é preciso que o crédito, valor e etc estejam gravados em um documento.

Literalidade: é literal porque a sua validade e obrigação estão intimamente restritas com o que está escrito na cartula.

Autonomia: a autonomia é um dos princípios norteadores do título de crédito. Este princípio do direito empresarial refere-se ao fato de que o crédito independe de situação antecedente, ou seja, supondo que você prestou um serviço para uma pessoa e ela lhe pagou com um cheque, você repassou o cheque e outra pessoa cobrou, neste ato está presente a autonomia, porque não existe qualquer relação com o fato gerador do crédito (prestação do serviço).

No tocante a circulação, o título de crédito pode ser nominal ou ao portador. Quando é nominal tem-se a identificação do beneficiário, consequentemente, torna-se necessário o endosso para repassa-lo. Já quando for ao portador, não se identifica o beneficiário, presumindo-se que o titular do crédito é quem possuir a cártula.

Por fim, pode ser à ordem ou não à ordem. Quando se trata de títulos de créditos à ordem é possível endossar. Quando for não à ordem este será nominativo. Também, é obrigatória a existência de cláusula expressa com o dizer de não à ordem.

E Você, Como Está Se Saindo Com Direito Empresarial Resumo?

FIQUE ATUALIZADO!

Receba Sacadas de Negócios Diretamente no Seu E-mail!

1 COMENTÁRIO

  1. Olá Tiago! De momento ainda não é possível adicionar o nosso podcast ao iTunes Para já, a alternativa é subscrever os feeds. Em breve contamos ter esta situação resolvida. Até lá, obrigado continuar a seguir os nosso devaneios de fim-de-semana!!

    :

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here