Sendo, que as empresas ou sociedade regidas pelo direito público estão ligadas a organização e planejamento do estado nacional e relações com o estado internacional, que formam o conjunto de empresas públicas como os ministérios, autarquias, agências reguladoras, fundações e outros.
As normas que regem as empresas de direito privado estão contidas no artigo 44 do código civil.
Fazem parte da sociedade empresarial pessoas que celebram contrato e se obrigam a contribuir mutuamente com bens ou serviços para que seja exercida determinada atividade. Atividade no sentido comercial é todo negócio ou mais de um negócio determinado.
O cuidado que se deve tomar é com a definição entre sociedade empresarial e sociedade empresária.
Quando a sociedade possui como objeto exercer atividade com registro e sociedade simples sociedades sem obrigação de registro, como as cooperativas.
Dessa forma, para ser sociedade empresária é necessário que a sociedade tenha inscrição no registro público de empresas mercantis, sendo empresa constituída na zona urbana ou rural.
Os tipos de sociedades empresárias são:
De forma esquemática as sociedades empresariais se dividem em: sociedades personificadas e sociedades não personificadas.
A classificação acima se refere á personalidade da sociedade. As sociedades personificadas definem-se assim por possuírem personalidade jurídica adquirida com registro. Já as sociedades não personificadas não possuem registro e são também chamadas de sociedade de fato, sociedade comum ou em conta de participação.
O que ocorre com a sociedade por conta de participação é que os sócios firmam apenas um contrato interno de interesse apenas dos sócios, neste tipo de sociedade atua com responsabilidade apenas o sócio denominado de ostensivo, o outro sócio é apenas um participante com bens.
Quanto à constituição e gestão contratual, as sociedades se dividem da seguinte forma:
Denominando sociedades contratuais temos aquelas em que o vinculo é exercido entre os sócios através de contrato social que deve ser um documento regido pelo código civil com os elementos: cláusulas contratuais e regras para alteração do contrato social.
O contrato social para possuir validade deve possuir requisitos como: capacidade civil, descrição do objeto que deve ser possível e lícito, forma prescrita e os elementos de capital social e divisão de participação nos resultados.
As cláusulas contratuais se dividem em cláusulas essenciais e de alteração. As cláusulas essenciais são aquelas que descrevem o tipo de sociedade, informações pessoais e profissionais de sócios e administradores, objeto social, sede, nome empresarial e outros. As sociedades contratuais possuem deveres vinculados aos contratos pelos quais são regidos, deveres como:
A integralização do capital social que é obrigação de todos os sócios participarem da integralização de capital, quando o sócio não cumpre sua parte no capital é chamado de remisso.
Criando, portanto, a obrigação de pagar o que for devido á sociedade, de acordo com os prejuízos sofridos pela sociedade.
Outro dever compartilhado nas sociedades contratuais é de participação nos resultados negativos da sociedade com uma responsabilidade que seja limitada ou ilimitada. Outro dever é mais subjetivo, de igual importância que é o dever de lealdade e ética.
São direitos dos sócios pertencentes a uma mesma sociedade contratual os seguintes direitos: participação nos lucros, administrar a sociedade, direito de retirar uma cota que é cabível ao sócio. Outro direito é exigir dos demais membros a prestação transparente de contas.
É direito da sociedade contratual a exclusão de sócios:
As sociedades regidas por contrato se classificam em sociedade em nome coletivo, comandita simples e sociedades limitadas. A sociedade em nome coletivo é aquela em que é formada por pessoas físicas, constituída através de contrato.
Na sociedade em nome coletivo quanto á responsabilidade dos sócios tem-se a responsabilidade ilimitada e subsidiária.
No contrato social está prevista a possibilidade de limitação da responsabilidade de sócios.
No momento de dar nome á sociedade pode-se utilizar a nomenclatura: nome de um sócio com o complemento e companhia.
Nessa sociedade somente os sócios podem administrar a sociedade, sendo vedada a gestão por terceiros dessa sociedade.
Lembrando que as normas regidas para a sociedade contratual e outras espécies de sociedade foram antes disciplinadas no código civil.
A sociedade em nome coletivo será dissolvida em razão:
As sociedades empresárias, portanto, podem ser das espécies: sociedade comandita, sociedade em comandita simples, sociedade limitada e outros.
Vamos para os tipos de sociedade institucionais. Dessa forma, explicitaremos melhor o que forma legalmente a personalidade jurídica de uma empresa.
Para ser uma empresa de personalidade jurídica, as sociedades geram três possibilidades formais:
As obrigações sociais das sociedades podem se dividir em:
Na sociedade limitada o que ocorre é que a responsabilidade pelas obrigações está relacionada á subscrição e integralização de capital, dessa forma, se o capital da sociedade que foi subscrito e está totalmente integralizado, não poderá ser requerida aos credores obrigações dos sócios e os credores se responsabilizarão por prejuízos contraídos em negócios realizados.
Concluindo, a sociedade empresarial se difere pelo estilo contratual, pela divisão e participação de capital dos sócios e responsabilidade das sociedades perante a lei.