Sociedade empresarial

Sociedade empresarialSegundo o direito comercial, sociedade empresarial constitui pessoa jurídica de direito privado, pois as sociedades empresárias são regidas pelas normas do direito privado.

Sendo, que as empresas ou sociedade regidas pelo direito público estão ligadas a organização e planejamento do estado nacional e relações com o estado internacional, que formam o conjunto de empresas públicas como os ministérios, autarquias, agências reguladoras, fundações e outros.

As normas que regem as empresas de direito privado estão contidas no artigo 44 do código civil.

Elementos da sociedade empresarial

Fazem parte da sociedade empresarial pessoas que celebram contrato e se obrigam a contribuir mutuamente com bens ou serviços para que seja exercida determinada atividade. Atividade no sentido comercial é todo negócio ou mais de um negócio determinado.

O cuidado que se deve tomar é com a definição entre sociedade empresarial e sociedade empresária.

Quando a sociedade possui como objeto exercer atividade com registro e sociedade simples sociedades sem obrigação de registro, como as cooperativas.

Dessa forma, para ser sociedade empresária é necessário que a sociedade tenha inscrição no registro público de empresas mercantis, sendo empresa constituída na zona urbana ou rural.

Tipos de sociedades empresárias

Os tipos de sociedades empresárias são:

De forma esquemática as sociedades empresariais se dividem em: sociedades personificadas e sociedades não personificadas.

A classificação acima se refere á personalidade da sociedade. As sociedades personificadas definem-se assim por possuírem personalidade jurídica adquirida com registro. Já as sociedades não personificadas não possuem registro e são também chamadas de sociedade de fato, sociedade comum ou em conta de participação.

O que ocorre com a sociedade por conta de participação é que os sócios firmam apenas um contrato interno de interesse apenas dos sócios, neste tipo de sociedade atua com responsabilidade apenas o sócio denominado de ostensivo, o outro sócio é apenas um participante com bens.

Quanto à constituição e gestão contratual, as sociedades se dividem da seguinte forma:


Contratuais ou institucionais

Denominando sociedades contratuais temos aquelas em que o vinculo é exercido entre os sócios através de contrato social que deve ser um documento regido pelo código civil com os elementos: cláusulas contratuais e regras para alteração do contrato social.

O contrato social para possuir validade deve possuir requisitos como: capacidade civil, descrição do objeto que deve ser possível e lícito, forma prescrita e os elementos de capital social e divisão de participação nos resultados.

As cláusulas contratuais se dividem em cláusulas essenciais e de alteração. As cláusulas essenciais são aquelas que descrevem o tipo de sociedade, informações pessoais e profissionais de sócios e administradores, objeto social, sede, nome empresarial e outros. As sociedades contratuais possuem deveres vinculados aos contratos pelos quais são regidos, deveres como:

A integralização do capital social que é obrigação de todos os sócios participarem da integralização de capital, quando o sócio não cumpre sua parte no capital é chamado de remisso.

Criando, portanto, a obrigação de pagar o que for devido á sociedade, de acordo com os prejuízos sofridos pela sociedade.

Outro dever compartilhado nas sociedades contratuais é de participação nos resultados negativos da sociedade com uma responsabilidade que seja limitada ou ilimitada. Outro dever é mais subjetivo, de igual importância que é o dever de lealdade e ética.

Os direitos na sociedade contratual

São direitos dos sócios pertencentes a uma mesma sociedade contratual os seguintes direitos: participação nos lucros, administrar a sociedade, direito de retirar uma cota que é cabível ao sócio. Outro direito é exigir dos demais membros a prestação transparente de contas.

Casos de exclusão de sócios

É direito da sociedade contratual a exclusão de sócios:

  • Caso haja dívida na integralização – quando o sócio não contribui com a parte do capital que lhe é devida.
  • Por justa causa – o sócio poderá ser retirado da sociedade por agir de má fé, de maneira desonesta, aética e com compromisso aos interesses da sociedade.

Tipos de sociedade contratuais

As sociedades regidas por contrato se classificam em sociedade em nome coletivo, comandita simples e sociedades limitadas. A sociedade em nome coletivo é aquela em que é formada por pessoas físicas, constituída através de contrato.

Na sociedade em nome coletivo quanto á responsabilidade dos sócios tem-se a responsabilidade ilimitada e subsidiária.

No contrato social está prevista a possibilidade de limitação da responsabilidade de sócios.

No momento de dar nome á sociedade pode-se utilizar a nomenclatura: nome de um sócio com o complemento e companhia.

Nessa sociedade somente os sócios podem administrar a sociedade, sendo vedada a gestão por terceiros dessa sociedade.

Lembrando que as normas regidas para a sociedade contratual e outras espécies de sociedade foram antes disciplinadas no código civil.

A sociedade em nome coletivo será dissolvida em razão:

  • Do prazo determinado se findar, se houver liquidação da sociedade;
  • Se houver consenso unanime dos sócios para a dissolução da sociedade.

As sociedades empresárias, portanto, podem ser das espécies: sociedade comandita, sociedade em comandita simples, sociedade limitada e outros.

Vamos para os tipos de sociedade institucionais. Dessa forma, explicitaremos melhor o que forma legalmente a personalidade jurídica de uma empresa.

Para ser uma empresa de personalidade jurídica, as sociedades geram três possibilidades formais:

  • Titularidade negocial – essa característica exerce o fato de que é a sociedade quem exercem direitos e obrigações e não o sócio. O titulo, portanto, pertence á sociedade.
  • Titularidade processual – quem responde em juízo é, portanto, a sociedade e não os sócios, pois é a sociedade que detêm direitos e obrigações.
  • Responsabilidade patrimonial – o patrimônio da sociedade não é confundido com o patrimônio da sociedade.

Obrigações sociais

As obrigações sociais das sociedades podem se dividir em:

  • Sociedade ilimitada – neste tipo de sociedade, os sócios respondem de forma ilimitada e de forma subsidiária pelas obrigações contraídas pela sociedade. A responsabilidade dos sócios é subsidiária, isso significa que primeiro se compromete o patrimônio da sociedade e depois o patrimônio dos sócios. Apenas se o patrimônio da sociedade não for capaz de pagar as dividas da empresa é que se deve contar com o patrimônio dos sócios.
  • Sociedade limitada – na sociedade limitada à distinção encontrada é quanto ao patrimônio dos sócios que deve ser solidário e limitado. A limitação do capital dependerá do tipo societário do contrato, com regras que são determinadas para cada tipo de sociedade. As regras têm início desde a integralização de capital, no qual é devida uma parcela do capital para cada sócio, o que determinará também a sua cota de rendimentos na sociedade.

Na sociedade limitada o que ocorre é que a responsabilidade pelas obrigações está relacionada á subscrição e integralização de capital, dessa forma, se o capital da sociedade que foi subscrito e está totalmente integralizado, não poderá ser requerida aos credores obrigações dos sócios e os credores se responsabilizarão por prejuízos contraídos em negócios realizados.

Concluindo, a sociedade empresarial se difere pelo estilo contratual, pela divisão e participação de capital dos sócios e responsabilidade das sociedades perante a lei.

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