Licitação Sustentável, um novo paradigma ambiental na hipermodernidade

A presente resenha é fruto da análise do trabalho da pesquisadora Daniela Zago Gonçalves da Cunda e é intitulado “Licitação sustentável, um novo paradigma ambiental na hipermodernidade: direito fundamental à boa gestão ambiental no Estado socioambiental”.

 A autora no artigo em análise demonstra a importância do debate ambiental não se restringir apenas ao mercado. Por isso, entende que a Administração Pública possui o dever de exigir qualidade ambiental dos bens e serviços que adquire através dos procedimentos licitatórios.Essa nova forma de pensar as licitações como forma de incentivar o mercado de bens e serviços ambientalmente responsáveis é chamada de licitação sustentável. Segundo a autora a viabilidade de adoção das licitações sustentáveis é imediata. Ainda mais quando se pondera que as discussões sobre a preservação e a manutenção da qualidade do meio ambiente é tema de primeira hora do planeta.

Além disso, o paper em questão discorre sobre a consonância dos princípios jurídicos da precaução, prevenção, da boa administração pública e do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Salienta a autora o papel de extrema relevância que deve ser assumidos pelos Tribunais de Contas, mais especificamente as tarefas de fiscalizar os entes públicos para que realizem as licitações sustentáveis. Ademais, deve eles próprios as realizarem como forma de incetivo, e, por último, auxiliar os entes federativos no desenvolvimento de instrumentos para retirar do papel as licitações sustentáveis, de forma a festejar o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o direto à boa administração pública.

Do ponto de vista teórico a autora aborda em tópico próprio as questões relativas as paradigmas ambientais da pós-modernidade ou da hipermodernidade. Com base nos parâmetros teóricos diagnostica a autora que a Administração Pública de nosso país apresenta-se em situação preocupante quando o assunto é a qualidade ambiental dos bens adquiridos.

Adiante, a autora se dispõe a comentar sobre os princípios da precaução e da prevenção. Neste ponto, a pesquisadora faz questão de demonstrar que esses princípios não devem ficar restritos ao debate realizado no seio do Direito Ambiental. Para tanto, a discussão deve ser realizada por todos os atores sociais,e portanto a Administração Pública não pode ficar de fora. Inclusive de introjetá-los em suas ações ativas e passivas.

Indo adiante, a autora pondera sobre a questão do direito à boa administração pública de maneira que a atuação do administrador público deve ser pautada com zelo ao meio ambiente como forma inclusive de reduzir custos.

Por fim, no bojo de suas considerações finais a autora afirma que as licitações sustentáveis como instrumento de efetivação de direitos e deveres fundamentais em um Estado Socioambiental, como forma de mudança do paradigma ambiental atualmente vigente em nosso país. Nesta linha de raciocínio, a autora é contundente ao vincular as condutas da Administração Pública aos dispositivos constitucionais que tutelam explicitamente o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado e implicitamente o direito fundamental à boa administração pública, tem o dever de realizar esses direitos e fiscalizar os respectivos deveres fundamentais.Para tal, dentre os instrumentos que dispõe, está a implementação de licitações sustentáveis (como consumidor responsável) e também a fiscalização (como, por exemplo, pelos Tribunais de Contas) da utilização do instrumento convocatório sustentável.

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