Outra regra é que para ser considerado um empresário individual, a primeira característica é que o empresário não exerça atividade de grande porte, em que se necessita de grandes investimentos. Os negócios desenvolvidos pelos empresários individuais são pequenos mercados, padarias, atividades de artesanato e etc.
A capacidade empresarial do empresário individual está regida pelo código civil artigo 192: podem exercer a atividade empresarial os indivíduos que estarem em gozo dos direitos civis e não possuírem impedimento legal. Por isso, apenas por razões determinadas por lei é que o empresário individual poderá deixar de exercer a sua capacidade empresarial.
As limitações encontradas no direito para proibir a atividade empresarial, busca proteger o próprio empresário individual e são estabelecidas de acordo com a capacidade e proteção de terceiros, quando proibidas as atividades. Portanto, só é considerado empresário individual, os que gozam de capacidade civil e os que possuem capacidade civil, que é a aptidão do empresário para exercer direitos e cumprir com as obrigações.
De acordo com o código civil, são impedidos aqueles que são absolutamente e os relativamente incapazes.
Os que são considerados absolutamente incapazes são aqueles em que mesmo que haja capacidade o direito não pode assistir suas alegações que são:
Os relativamente incapazes são aqueles que podem vir a se tornar capazes de acordo com o direito:
Logo, o maior de dezoito anos que não possuir nenhuma dessas limitações poderá então se tornar um empresário individual. A não ser que este menor seja emancipado.
Por decisão dos pais, mediante instrumento público, ou pela sentença do juiz, se o menor tiver dezesseis anos completos de idade, outro motivo é pelo casamento, pelo exercício do emprego público efetivo, pela colação no ensino superior.
Mas, para o Direito existem algumas exceções nas quais será permitida a atividade empresarial, se for autorizada pelo juiz.
Porém, a autorização pelo juiz só será concedida se o empresário que foi considerado incapaz continuar exercendo a atividade empresarial quando já era considerado capaz, ou seja, quando o início da atividade ocorreu quando o empresário ainda era considerado capaz para a atividade. Por exemplo, tornou-se incapaz após a constituição da empresa.
Estão proibidos de exercer a empresa os que são considerados legalmente impedidos, que são aqueles que mesmo que tenham capacidade para abrir uma empresa são impedidos por lei devido a sua condição social, civil ou militar, confira abaixo.
Esses impedimentos são chamados de impedimentos empresariais, que são:
Pela legislação comercial os empresários que estão em processo de falência e não foram reabilitados não podem ser sócios nem empresários individuais.
Os devedores da previdência social também não podem ser sócios.
Um dos elementos principais para a existência de uma empresa é a existência de mão de obra, dessa forma, o empresário individual também poderá contratar colaboradores.
Os empresários individuais podem contratar colaboradores pela CLT (consolidação das leis de trabalho) ou de forma autônoma.
Na empresa individual pode haver também as figuras do gerente e do contabilista.
É obrigatório para empresa contratar o contabilista, mesmo que este profissional seja eventual e não contratado diretamente pela empresa.
O contabilista é bastante útil para a empresa, pois o contabilista se encarrega dos livros, fichas referentes aos balancetes, fluxo de caixa e outros documentos. Já o gerente não é um colaborador obrigatório para a empresa, mas se contratado esse profissional exercerá atividades de confiança quanto á gestão da empresa, por isso, deve ser um profissional qualificado, honesto e comprometido para auxiliar o empresário individual.
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GOSTARIA DE SABER SE NO CASO DE EMPRESA INDIVIDUAL, NÃO EXISTE A OBRIGATORIEDADE DE RECOLHER ENCARGOS TRABALHISTAS (INSS E FGTS).
EXISTEM ATIVIDADES VEDADAS PARA O EMPRESARIO INDIVIDUAL ?
Bom Dia, não existe atividades vedadas, mas existe a condição do profissional não ser reconhecido como empresario, no caso de médicos, Contadores, Arquitetos e os que se enquiparam ao mesmo.
Base legal. Código Civil Art. 150