Se você foi desligado ou se desligou da empresa, é muito importante que conheça os seus direitos trabalhistas de demissão na hora da rescisão do seu contrato. No caso de demissões sem justa causa, o trabalhador precisa ficar atento, pois o nosso país ratificou a Convenção 158 da OIT, onde proíbe demissões imotivadas.
Devido a crise financeira internacional que causou uma “onda” de demissões no Brasil, o trabalhador brasileiro demitido terá até dois anos da data da demissão para entrar com recursos e fazer uma reclamação judicial. Daí a necessidade de se fazer um cálculo do valor que tem direito a receber na rescisão.
O ideal é que todos os trabalhadores brasileiros saibam fazer o pré cálculo do valor a receber com a rescisão do contrato de trabalho, evitando assim, surpresas. As principais espécies de rescisões trabalhistas são: pedido de demissão, dispensa sem juta causa, falecimento, aposentadoria e dispensa por justa causa.
Na demissão por justa causa, o empregador deverá entregar ao funcionário uma carta de demissão, com o motivo do desligamento, por escrito, de acordo com as Convenções Coletivas.
No caso do aviso prévio, se o empregado tiver que cumpri-lo, a sua jornada de trabalho deverá ser reduzida em duas horas ou ele poderá optar em trabalhar 23 dias e faltar no serviço por 7 dias corridos, sem que a empresa desconte do seu salário. Esse é mais um direito garantido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). É inconveniente e ilegal operar um aviso prévio retroativo, registrando a data da rescisão do contrato como de 30 dias antes. Pois se houver ação trabalhista, o juiz considerará que não houve a redução de duas horas de jornada diárias e determinar um pagamento de horas extras correspondentes.
Em um contrato convencional (por tempo indeterminado), por exemplo, o trabalhador demitido tem os seguintes direitos:
- 13º salário proporcional aos meses trabalhados;
- Aviso prévio, ser comunicado com 30 dias de antecedência ou então receber o salário equivalente aos 30 dias;
- Férias proporcionais aos meses trabalhados;
- Saldo de salário;
- Liberação do FGTS com mais uma multa de 40%;
- Seguro desemprego se tiver mais de seis meses de trabalho.
Já no contrato por tempo determinado, poderá ser renovado apenas uma vez, não podendo ultrapassar o período de dois anos, pois se passar desse tempo, o contrato passará a valer como sendo por tempo indeterminado. Esse tipo de contrato é valido para as empresas que apresentam um crescimento temporário de trabalho. Nesse caso, os direitos previstos por lei são:
- Férias proporcional;
- 13º salário proporcional;
- Saldo de salários;
- Seguro-desemprego, caso tenha mais de seis meses de trabalho (não é válido para os funcionários que completaram o período todo do contrato, apenas para os que foram dispensados antes do prazo).
- Indenização de 50% em relação aos dias faltantes para o término do contrato.
Para os funcionários contratados como temporários, ou seja, o contrato é válido por até 90 dias que poderão ou não ser prorrogado por mais 90 dias, desde que a empresa comunique ao Ministério do Trabalho. Esse tipo de contrato é válido apenas para a substituição de algum funcionário em férias ou de licenças e também para empresas que apresentam um crescimento temporário de trabalho. Os direitos dos funcionários temporários são:
- Saldo de salário;
- 13º proporcional ao tempo trabalhado;
- Férias proporcional.
Esses são os direitos trabalhistas de demissão, dividido por tipo de contratação. Mas se você ficou com alguma dúvida, consulte o seu sindicato, com certeza ele poderá esclarecer à você todos os seus direito, bem como também, seus deveres.
O pedido de demissão de um empregado estável só é válido com a presença do respectivo sindicato. Caso não haja um sindicato, o mesmo será perante uma autoridade local competente da Justiça do Trabalho ou do Ministério do Trabalho.
Entendendo os seus direitos trabalhistas de demissão, você não terá problema algum com a sua rescisão.